As pessoas que pretendam se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição. Ao final, apresentaremos uma tabela de cargos e funções com os respectivos prazos para a desincompatibilização. Boa leitura.
O INSTITUTO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível.
Por atribuição da Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 9º, a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu as formas e prazos das desincompatibilizações.
QUEM DEVE DESINCOMPATIBILIZAR-SE?
Os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.
O não afastamento do empregado, do servidor público e/ou comissionado, do exercício de seu cargo ou função, poderá constituir caso de inelegibilidade, conforme previsto no art. 1° da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990.
O Servidor (a) com competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais
O servidor (a) candidato (a) que tiver competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades, deverá ser desincompatibilizar-se de suas funções, 04 meses antes das eleições se pretender concorrer a prefeito (a) e, 06 meses caso dispute uma vaga à Câmara Municipal.
O Servidor ou Servidora em Cargo de Comissão
O servidor (a) público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.
O Servidor ou Servidora em Função de Confiança
O servidor (a) efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função e licenciado do cargo efetivo.
O Servidor ou Servidora com Mais de Um Cargo Público
O servidor (a) que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos, no mesmo processo administrativo.
O Servidor ou Servidora Com Cargo, Função ou Emprego em Município Diverso ao Que Pretenda Concorrer
O servidor (a) sem atuação funcional no município ao qual pretenda concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está obrigado à desincompatibilização.
Outras Situações em que é Necessária a Desincompatibilização de Cargo ou Função
Ademais dos servidores e servidoras da Administração Pública estabeleceu a norma legal que determinadas pessoas dada sua relação com o Poder Público igualmente devessem, com vistas a evitar abusos, se afastar dos cargos e funções que exercidos.
Nessa senda, a título de exemplo, é de mencionar o diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração; o médico (a) do INSS; o presidente (a) de associação municipal mantida total ou parcialmente pelo Poder Público; o presidente (a) de creche mantida pela Administração e, o presidente (a) de sindicato.
A Comunicação do afastamento do Cargo ou Função
De marcar que, ao servidor (a) público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal.
Não é necessário que o pedido de desincompatibilização seja levado a registro em Cartório ou, que tenha firma reconhecida.
A Necessidade do Afastamento de Fato do Cargo ou Função
Igualmente, é de salientar que o “afastamento de fato das atividades laborais é imprescindível para caracterizar a desincompatibilização”. Do contrario, se o mesmo for apenas formal será inelegível o servidor (a).
A Reassunção do Servidor ou Servidora Efetivo no Cargo ou Função Cargo
Terminado o prazo, ocorrerá a reassunção do servidor (a) efetivo na própria unidade de lotação.
O INSTITUTO DA REELEIÇÃO E A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura ao Mesmo Cargo
O chefe do Poder Executivo candidato à reeleição, não tem necessidade de afastar-se do cargo. Quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (Res.-TSE nº 19.952/97).
Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura a Cargo Diverso
No caso de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os chefes (as) do Executivo devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos, art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90.
Da mesma forma, aquele que ocupou o cargo de prefeito no último mandato teria que renunciar no prazo estabelecido para poder se candidatar a vice-prefeito ou a vereador.
De notar que, se o prefeito já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-prefeito, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição (Res-TSE nº 21.483/DF).
Vice-Prefeito
Se no curso do primeiro mandato, aquele que se elegeu como vice-prefeito (a) passou a ser prefeito (a), ele deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para concorrer novamente a vice-prefeito, mas se ocorreu durante seu segundo mandato como vice, ele não poderá mais se candidatar ao cargo.
Terceira Reeleição
É importante destacar que o TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 32.507/AL e Recurso Especial Eleitoral nº 32.539/AL, entre outros) estabeleceu que a reeleição para um terceiro mandato consecutivo como prefeito municipal é proibida não só no mesmo município, mas também em outro.
DOS PRAZOS PARADESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Da Contagem dos Prazos
Para a realização da contagem dos prazos para desincompatibilização, há de ser observada a Lei 810 de 06/09/1949 na qual é definido o Ano Civil, arts. 1º, 2º, e 3º. Nos termos desta, considerar-se-á como mês o período de tempo contado do referido dia até o mesmo dia do próximo mês.
As eleições municipais de 2016 realizar-se-ão em 02 de outubro. Assim, devem ser respeitados os seguintes prazos:
Prazo de Afastamento
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Data Limite Para Afastamento
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03 meses
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02/07/2016
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04 meses
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02/06/2016
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06 meses
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02/00/2016
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01 ano
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02/10/2015
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TABELA DE PRAZOS PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – CANDIDATURAS A PREFEITO (A), VICE-PREFEITO (A), VEREADOR E VEREADORA.
Para aos cargos acima referidos a desincompatibilização deve observar os prazos previstos na tabela exemplificativa abaixo:
Cargo, Emprego ou Função Exercido |
Cargo Pleiteado
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Prazo de desincompatibilização
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Presidente e Diretor de Autarquia, Fundação e Empresa, Secretário Municipal |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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04 meses para se desincompatibilizar
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Vereador (a)
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06 meses para se desincompatibilizar
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Servidor público civil ocupante somente de cargo em comissão |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
03 meses para se desincompatibilizar
|
Vereador (a)
|
03 meses para se desincompatibilizar
| |
Servidor público civil ocupante de cargo efetivo e /ou cargo de confiança |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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03 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão
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03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo
| ||
Vereador (a)
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03 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão
| |
03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo
| ||
Diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração salvo contrato com cláusulas uniformes.
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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04 meses para se desincompatibilizar
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Vereador (a)
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06 meses para se desincompatibilizar
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Dirigente de Fundação de Direito Público ou Privado – que receba subvenções imprescindíveis a sua sobrevivência.
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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06 meses para se desincompatibilizar
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Vereador (a)
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06 meses para se desincompatibilizar
| |
Autoridade Militar
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
04 meses para se desincompatibilizar
|
Vereador (a)
|
06 meses para se desincompatibilizar
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Autoridade Policial
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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04 meses para se desincompatibilizar
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Vereador (a)
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06 meses para se desincompatibilizar
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Médico (a) – Servidor ou Empregado Público.
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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03 meses para se desincompatibilizar
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Vereador (a)
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03 meses para se desincompatibilizar
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Presidente de autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista, e fundações públicas e as mantidas
pelo Poder Público.
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Prefeito (a)
e Vice-prefeito (a)
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Não há necessidade de desincompatibilização
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Vereador (a)
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06 meses para se desincompatibilizar
(exoneração)
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Dirigente sindical
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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04 meses para se desincompatibilizar
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Vereador (a)
|
04 meses para se desincompatibilizar
| |
Presidente (a) da Câmara Municipal, Vereador (a) ou parente seu.
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
Não há necessidade de desincompatibilização
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Vereador (a)
| ||
Radialista
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
Não há necessidade de desincompatibilização
|
Vereador (a)
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Presidente do Conselho Municipal da Criança
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
Não há necessidade de desincompatibilização
|
Vereador (a)
| ||
Presidente (a) de partido politico
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
Não há necessidade de desincompatibilização
|
Vereador (a)
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Fonte: TSE.
É de registrar que, a tabela acima tem caráter meramente informativo e não contempla todas as hipóteses possíveis. Assim, situação não encontrada na tabela não significa que o interessado não tenha que se afastar ou desincompatibilizar de determinado cargo ou função, recomendando-se consulta sobre o caso concreto.
Consulte site do TSE para verificação de outras situações:
Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990:
Testando!
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