Rosário-MA: O vereador Pedrosa Filho, mais conhecido como Pedrosa Necó, assumiu o compromisso de colocar em discussão uma matéria de grande interesse para a Guarda Municipal (GM) e ao serviço que a mesma presta à cidade. Trata-se do Anteprojeto de Lei N° 07/2015 que autoriza o poder executivo a instituir o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Guardas Municipais de Rosário-MA e dá outras providências.
Em contato com o blog Rosário Notícias (RN), Necó explicou que o objetivo é a valorização funcional, em conformidade com os objetivos institucionais a serem alcançados, cargos, carreira e condições de trabalho. “Acredito que a única forma de elevar a qualidade da prestação de serviços prestados pela Guarda Municipal é valorizando estes profissionais, por isso, esta matéria visa o desenvolvimento funcional com foco nas competências profissionais na instituição, vinculadas às atribuições desenvolvidas, adição de qualificação, adição de insalubridade, reponsabilidades técnicas, condições de risco e outras questões pertinentes. Colocamos pontos importantes, como um mecanismo que trata da questão do fardamento que tem sido uma reclamação da categoria, tratamos também da jornada de trabalho, diárias, condições para gratificações, concurso, entre outros. Portanto, é uma iniciativa que visa atualizar os direitos e deveres destes servidores municipais tão importantes para o município, através da valorização profissional e garantir vencimentos justos”, disse Necó.
Veja o texto da matéria na íntegra:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS
DOS GUARDAS MUNICIPAIS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os fins desta
Lei são considerados operadores municipais de segurança pública e cidadania os
ocupantes dos cargos da carreira de Guarda Municipal de Rosário - MA.
Art. 2º Fica aprovado o
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Guarda Municipal,
estruturados, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III obedecendo às
diretrizes contidas nesta Lei.
Art. 3º Os operadores
municipais de segurança e cidadania realizam uma atividade de serviço público
ininterrupto e poderão ser acionados pela administração pública, à conveniência
desta e por necessidade do serviço.
CAPÍTULO II
DA GUARDA MUNICIPAL
Seção I
Dos Cargos da Guarda Municipal
Art. 4º A Carreira Única
que integra o quadro funcional da Guarda Municipal de Rosário – GMR, composta
pelos cargos constantes do Anexo I a esta Lei, passa a ser configurada na
seguinte conformidade:
I- Classe A:
a) Guarda Civil Municipal
2ª Classe;
II – Classe B:
b) Guarda Civil Municipal
1ª Classe;
II- Classe C:
c) Guarda Civil Municipal –
Classe Distinta A;
III – Classe D
d) Guarda Civil Municipal –
Classe Distinta B;
III- Classe E:
e) Inspetor do Grupamento
dos Guardas Civis Municipais;
f) Inspetor do Grupamento
dos Guardas Civis Municipais Salva-Vidas;
g) Inspetor do Grupamento
dos Guardas Civis Municipais Músicos.
Seção II
Do Provimento e Ingresso na Carreira
Art. 5º Os cargos iniciais
da carreira serão os de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe, Guarda Civil
Municipal Salva Vidas - 2ª Classe e Guarda Civil Municipal Músico – 2ª Classe,
todos da classe A e do nível I da carreira que integra o Quadro da Guarda
Municipal de Rosário, e serão providos mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos.
Parágrafo único. O curso de
formação de Guardas Civis Municipais será considerado fase eliminatória do
concurso público para provimento do cargo.
Art. 6º A carreira será organizada
em classes de cargos dispostos de acordo com o nível de responsabilidade,
complexidade.
Parágrafo único. As
competências e atribuições dos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal de
Rosário estão dispostas no Anexo III desta lei.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 7º Conforme estabelece
a Lei Complementar nº 18, de 17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor).
Seção IV
Da Nomeação
Art. 8º Conforme estabelece
a Lei Complementar nº 18, de 17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor).
Seção V
Da Posse e do Exercício
Art. 9º Conforme estabelece
a Lei Complementar nº 18, de 17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor).
Seção VI
Do Estágio Probatório do Guarda Civil Municipal
Art. 10. O estágio
probatório corresponde ao período de 03 (três) anos que se segue ao ingresso do
servidor no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Rosário -
2ª Classe.
Art. 11. Para fins de
confirmação no cargo, além das exigências previstas na Conforme estabelece a
Lei Complementar nº 18, de 17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor), no
que couber, serão acrescidos, exclusivamente, para avaliação dos guardas civis
municipais, os seguintes fatores:
I – Respeito funcional;
II - conduta moral ou
profissional que se revele compatível com suas atribuições;
III - não cometimento de
transgressões disciplinares de natureza grave;
IV - não ter praticado
ilícito penal doloso relacionado, ou não, com as suas atribuições;
V - aprovação nos testes
periódicos de aptidão física – TAF;
VI - aprovação no exame
psicotécnico para habilitação ao porte de arma de fogo.
§1º A falta de cumprimento
de um dos requisitos desse artigo durante o período do estágio probatório
implica na exoneração do guarda civil municipal por descumprimento das
obrigações do estágio. 3
§2º
A avaliação dos guardas municipais em estágio probatório será de
responsabilidade do chefe imediato a que o guarda estiver subordinado no
período probatório.
§3º A cada período de 10
(dez) meses, o chefe imediato do guarda civil municipal apresentará sua ficha
de avaliação, para conhecimento e assinatura, e o encaminhará para a Comissão
de Avaliação.
§4º Após concluídas as
avaliações de cada período, o chefe imediato encaminhará para a Comissão de
Avaliação, que elaborará parecer sobre o caso, recomendando ou não a
permanência do guarda civil municipal no cargo.
§5° O guarda civil
municipal que for avaliado com um grau “Insuficiente” ou dois “regulares” será
considerado reprovado no estágio probatório.
§6° A Comissão de Avaliação
poderá discordar da avaliação do chefe imediato e servirá como grau de recurso
para o guarda civil municipal que se achar prejudicado.
§7° O guarda civil
municipal que for considerado pela Comissão como reprovado no estágio
probatório será exonerado do cargo.
§8° Os critérios e
diretrizes do estágio probatório serão regulados por Portaria do Secretário
Municipal de Administração.
§ 9° Aos candidatos aos
cargos públicos da Guarda Municipal será concedido auxílio financeiro no valor
de 50% (cinqüenta por cento) do padrão de vencimento inicial do cargo público,
durante o período de realização do curso de formação, 2ª etapa do concurso
público, a ser conduzido pela Prefeitura Municipal de Rosário.
Seção VII
Da Estabilidade
Art. 12. Conforme
estabelece a Conforme estabelece a Lei Complementar nº 18, de 17 de novembro de
1997 (Estatuto do Servidor).
Seção VIII
Da Promoção
Art. 13. Promoção é a
elevação do servidor efetivo ou estabilizado à classe imediatamente superior,
dentro da mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação média, sua
capacidade para o exercício das atribuições da classe correspondente.
§ 1º A promoção não
interrompe nem suspende o tempo de exercício, que continua a ser contado no
novo posicionamento na carreira.
§ 2º O servidor promovido
reiniciará a contagem de tempo na classe superior, para efeito de nova
promoção.
§ 3.° O processo de
promoções dos Guardas Civis Municipais será realizado anualmente aplicando-se
alternadamente os critérios de antiguidade e merecimento, nesta ordem, nos
meses de janeiro e julho de cada ano.
§ 4° Na primeira promoção
decorrente desta Lei o servidor poderá alcançar uma classe imediatamente
superior, ano a ano, a fim de que sejam supridos os cargos vagos na Guarda
Municipal, desde que preencha os requisitos estabelecidos para a obtenção da
promoção, bem como, seja respeitada a hierarquia existente.
PARÁGRAFO ÚNICO. É
garantida a PROMOÇÃO AUTOMÁTICA dos Guardas Civis Municipais que tenham
preenchido requisitos para promoção de acordo com legislação anterior,
preservando o direito adquirido à participação, nesta condição, no próximo ciclo
promocional, às vantagens do cargo a que fazem jus pelo tempo de serviço no
cargo de Guarda Civil Municipal, respeitado, ainda, o direito aos efeitos
retroativos da promoção automática.
Art. 14. Para concorrer à
promoção o guarda civil municipal deverá, cumulativamente:
I - Cumprir o interstício
mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II - Ter obtido, pelo
menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho
funcional, nos termos desta Lei.
§1º Entende-se, também,
como efetivo exercício do cargo público as ausências fixadas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Rosário.
§ 2.° Perderão pontos,
conforme tabela constante do Anexo I, os ocupantes dos cargos que, embora
atendidas todas as condições, incorrerem em 01 (uma) das seguintes hipóteses:
I - estiverem sub judice
como réu;
II - tiverem mais de 05
(cinco) faltas não justificadas, a cada ano, nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses anteriores à promoção;
III - estiverem à
disposição de outro órgão;
IV - estiverem de licença
para tratamento de interesse particular;
V - estiverem submetidos a
processo administrativo disciplinar punível com demissão.
Art. 15. Os critérios
específicos da carreira a serem observados para as formas de desenvolvimento
profissional serão avaliados de acordo com os itens prescritos nesse artigo,
observados e aplicados os parâmetros constantes da tabela do Anexo I desta lei.
Art. 16. A promoção por
antiguidade obedecerá os seguintes critérios objetivos:
I - o interstício para
promoção por antiguidade será de 03 anos;
II - em caso de empate será
promovido o guarda civil municipal que tenha participado por mais vezes de processos
de seletivos de promoção por mérito.
Art. 17. A Secretaria
Municipal de Administração, por meio de Portaria específica, nomeará comissão,
não remunerada, de avaliação para promoção, presidida pelo Secretário Municipal
ou representante designado em Portaria, representante do sindicato
representativo da categoria, representante do Centro de Ensino e Capacitação,
se houver, ou pessoas designadas e que sejam da área de segurança pública,
responsáveis pela avaliação e classificação dos guardas civis municipais que
preencherem os requisitos básicos para a promoção.
§ 1º O processo de promoção
será regido pelo princípio da transparência e publicidade, sendo acompanhado
diretamente por um representante do sindicato da categoria dos Guardas Civis
Municipais de Rosário.
§ 2º A Comissão regulada no
caput deste artigo será responsável também pelas avaliações de estágio
probatório dos guardas civis municipais.
Art. 18. A avaliação para
promoção do guarda civis municipal da carreira, cedido para outros órgãos, será
feita, após prévia convocação, pela Secretaria Municipal de Administração.
Seção IX
Dos Direitos e Das Vantagens
Da Jornada de Trabalho
Art. 19. Considerando que
os operadores de segurança pública exercem serviço de caráter ininterrupto, sua
escala de serviço será fixada por Portaria de lavra do Secretário Municipal, em
regime de expediente normal ou escalonamento de trabalho, respeitados os
limites máximos estabelecidos na Lei Complementar nº 18, de 17 de novembro de
1997 (Estatuto do Servidor).
Art. 20. Os operadores de
segurança pública terão direito a repouso semanal remunerado de acordo com sua
escala de serviço, que será determinada pelo Secretário Municipal, por meio de
Portaria, observado o disposto no §1º do artigo 62 da Lei Complementar nº 18,
de 17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor).
Art. 21. Poderão ser
adotados os sistemas de compensação de horários, desde que atendida à
conveniência da Administração e a necessidade do serviço.
§1º Para os fins do
disposto no caput deste artigo, observar-se-á que:
I - não poderá ser
ultrapassado o limite de 12 (doze) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
II - a compensação poderá
ser efetuada em qualquer dia, no período máximo de 01 (um) ano, sob pena de
decadência do direito.
Art. 22. Será concedido
horário especial ao Guarda Civil Municipal estudante, previsto no artigo 133 da
Lei Complementar nº 18, de 17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor),
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
corporação, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo garantida a compensação
de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.
Seção X
Do Vencimento e Remuneração
Das Vantagens, Adicionais e Das Gratificações
Subseção I
Da Gratificação por Atividade de Segurança Pública
Art. 23. Os ocupantes dos
cargos efetivos ou estabilizado da Guarda Civil Municipal, face às
especificidades aduzidas na exigência de poder ser acionado, fazem jus à
gratificação por atividade de Segurança Pública no percentual de até 100% (cem
por cento), incidente sobre o vencimento base, sendo inicialmente implantado em
60 % (sessenta por cento), sujeito à alteração de acordo com possibilidade
orçamentária.
Subseção II
Do Adicional de Qualificação
Art. 24. Fica instituído o
Adicional de Qualificação – AQ destinado aos Guardas Civis Municipais de
Rosário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de
treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em
sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do órgão.
§ 1° O adicional de que
trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para
ingresso no cargo.
§ 2° Para efeito do
disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições
de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3° Serão admitidos cursos
de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas.
§ 4° O adicional será
considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o
diploma forem anteriores à data da inativação.
Art. 25. O Adicional de
Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento base do servidor, da seguinte
forma:
I - 35% (trinta e cinco por
cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 30% (trinta por
cento), em se tratando de título de Mestre;
III – 25 % (vinte e cinco
por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV- 20%, em se tratando de
curso de graduação;
V - 10% (dez por cento) ao
servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos
120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. A
gratificação que trata este dispositivo será incorporada aos proventos de
aposentadorias e pensões.
Subseção III
Do Adicional por Condução de Veículos Operacionais e
Embarcações de Resgate
Art. 26. Os servidores de
cargo efetivo ou estável da Guarda Civil Municipal que realizarem regularmente
as funções de condutor de veículos automotores operacionais ou embarcações de
resgate, farão jus ao percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre os
seus vencimentos base.
Parágrafo único. O
adicional que trata este dispositivo será incorporada aos proventos de
aposentadorias e pensões.
Subseção IV
Do adicional de periculosidade
Art. 27. Fica instituído o
Adicional de Periculosidade destinado aos Guardas Civis Municipais de Rosário,
em razão da atividade ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que, por sua natureza ou método
de trabalho, implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do
servidor a:
I - inflamáveis, explosivos
ou energia elétrica;
II - roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em
condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta
por cento) sobre o vencimento-base sem os acréscimos resultantes de outras
gratificações e adicionais.
§ 2º - O servidor poderá
optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Subseção V
Do Adicional de Insalubridade
Art. 28. Os integrantes da
Guarda Municipal farão jus ao percebimento do adicional de insalubridade no
percentual de 40 % sobre o vencimento-base.
Subseção VI
Da Gratificação de Compensação Orgânica
Art. 29. A Gratificação de
Compensação Orgânica será concedida aos integrantes da Guarda Municipal, quando
em exercício das atividades inerentes à corporação, no percentual de 80%
(oitenta por cento) calculado sobre o vencimento do cargo.
Parágrafo Único. A
gratificação de que trata este dispositivo será incorporada aos proventos de
aposentadoria e pensão.
Subseção VII
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 30. Será permitido
serviço extraordinário para atender às necessidades do serviço, em situações
excepcionais e temporárias, respeitando-se o seguinte:
I - Acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. II - Acréscimo de
100% (cem por cento) em relação à hora trabalhada nos dias de descanso,
domingos e feriados.
Subseção VIII
Gratificação por Responsabilidade Técnica
Art. 31. A partir da
investidura no cargo de CDA, o servidor recebe uma gratificação de 50 % pelas
atividades específicas em função do cargo.
Art. 32. A partir da
investidura no cargo de CDB, o servidor recebe uma gratificação de 70 % pelas
atividades específicas em função do cargo.
Art. 33. A partir da
investidura no cargo de Inspetor, o servidor recebe uma gratificação de 100 %
pelas atividades específicas em função do cargo.
Parágrafo Único. As
gratificações de que tratam os artigos 31, 32 e 33 desta lei são incorporadas
aos proventos de aposentadoria e pensão.
Subseção IX
Gratificação por Atividade de Trânsito
Art. 34. A Gratificação por
Atividade de Trânsito (GAT) será concedida aos guardas municipais que atuem no
trânsito com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e a
responsabilidade dele decorrentes, levando-se em conta o caráter sancionador e
educativo das funções desempenhadas de controle, fiscalização e educação do
trânsito. A gratificação será de 40 % sobre o vencimento-base e será
incorporada à pensão e aposentadoria.
Subseção X
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
Art. 35. A Gratificação de
Risco de Vida será concedida ao Guarda Civil Municipal no percentual mínimo de
40% (quarenta por cento) e máximo de 100 % (cem por cento) sobre o vencimento
do cargo.
Subseção X
Das Diárias
Art. 36. Os integrantes da
carreira única regulada nessa Lei terão direito, ao se deslocarem do Município
para a prática de ato de serviço ou atividade de capacitação, onde for
garantida a hospedagem e alimentação pela instituição acolhedora, a uma
indenização no valor de meia diária para cada dia de serviço fora da sede. Nos
demais casos aplicar-se-ão os artigos 64 à 66 da Lei Complementar nº 17, de 17
de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor).
Seção XI
Da Aposentadoria Especial
Art. 37. Os requisitos de
idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, III, "a", do artigo 40 da Constituição Federal de
1988, para o Guarda Civil Municipal que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício no serviço público.
Seção XII
Do uso do Uniforme da Guarda Municipal
Art. 38. Os uniformes serão
fardamento para serviço, fardamento para treinamento físico, fardamento para
passeio e fardamento de gala para ocasiões festivas da Guarda Civil Municipal
são de uso exclusivo dos integrantes da Carreira, e sua regulamentação será
definida por meio de Portaria específica.
Art. 39. É proibido o uso
de uniforme regulamentar dos guardas municipais pelo guarda civil municipal
que:
I - estiver afastado do
cargo, exceto quando cedidos para exercer funções em outros órgãos;
II - por recomendação da
Junta Médica Municipal;
III - não estiverem em
serviço.
§ 1.º. É proibido o uso de
uniforme, pelos ocupantes da carreira aposentados, de que trata esta Lei,
exceto quando convidados em eventos oficiais.
§ 2.º. A cada ano no mês de
abril será concedido ao Guarda Civil Municipal o recurso, em contracheque, para
aquisição dos uniformes, de acordo com cotação feita pelo sindicato da
categoria e submetida ao Secretário de Administração, com a nomenclatura de
AUXÍLIO FARDAMENTO.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O subcomandante e
o comandante da Guarda Municipal de Rosário serão escolhidos por ato do
Excelentíssimo Sr. Prefeito dentre os inspetores da Guarda Municipal, levando
em consideração o tempo de serviço na corporação, elevada capacidade técnica na
área de segurança pública, caráter ilibado, não podendo estar submetido a
processo administrativo de qualquer natureza nem processo judicial criminal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins
de inatividade, o Guarda Civil Municipal que chegar ao subcomando ou ao comando
da corporação será aposentado no cargo de inspetor com remuneração de
subcomandante ou comandante. Se ainda tiver tempo de contribuição a cumprir,
deverá ser remanejado para um cargo de natureza burocrática até a inatividade,
sem, contudo, perder a remuneração.
Art. 41. As vantagens
previstas nesta Lei não excluem outras constantes da Lei Complementar nº 18, de
17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor).
PARÁGRAFO ÚNICO. A
data-base aplicável aos servidores públicos em geral também incidirá no vencimento
dos Guardas Civis Municipais, na mesma época e nos mesmos percentuais.
Art. 42. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as
disposições em contrário.
ANEXO I
TABELA DE CARGOS
EFETIVOS DA CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL
NOMENCLATURA
DO CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
Guarda Civil Municipal 2ª Classe
|
GCM 2
|
508
|
Guarda Civil Municipal 1ª Classe
|
GCM 1
|
200
|
Guarda Civil Municipal – Classe Distinta A
|
GCM CDA
|
31
|
Guarda Civil Municipal – Classe Distinta B
|
GCM CDB
|
18
|
Inspetor
|
INSP
|
05
|
TOTAL
|
762
|
SALA DAS SESSÕES DO PLENÁRIO VER. MARTINHO DA CRUZ, DO PALÁCIO “DOROTÉIA QUEIROZ”.
Rosário – MA, 11/ 09 / 2015.
VER. JOSÉ MARIA PEDROSA L. FILHO – PSB
E-mail: pedrosaneco@gmail.com
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