A Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n.° 011 / 2011 do vereador Pedrosa Filho, mais conhecido como Necó (PSB) que dispõe sobre os estabelecimentos comerciais Lan Houses instalados na jurisdição do município de Rosário – MA, que ofertam locação de computadores para acesso à rede mundial de computadores e toma outras providências.
Confira os artigos desta Lei:
Art1º. São regidas por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados na jurisdição do Município de Rosário – MA, que ofertam locação de computadores para acesso à Rede Mundial de Computadores – Internet, jogos em rede, pesquisa e impressão de trabalho escolares, currículuns e inclusive curso de informática básica. Estes estabelecimentos são denominados de Lan House, Cyber Café e Cyber Net e outros.
Art2º. As empresas citadas no Art. 1º desta lei deverão:
I – Está inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – Licença de funcionamento atendendo as disposições da legislação pertinente;
III – Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários contendo:
a) Nome completo;
b) Data de nascimento;
c) Endereço residencial;
d) Telefone;
e) Nome do pai, mãe e / ou responsáveis para menores de 18 anos.
§ 1º - No ato do cadastro o atendente ou representante do estabelecimento comercial deve exigir apresentação do RG do usuário.
§ 2º - As informações e o registro previstos neste Artigo deverão ser mantidos por no mínimo 30 (trinta) meses.
§ 3º - Os dados serão armazenados em meio eletrônico – Backup do próprio sistema que controla a data, o tempo, a freqüência do usuário por máquina e IP.
§ 4º - Fornecimento de dados cadastrais e demais informações de que versa, este Artigo só poderão ser feitas mediante autorização judicial.
Art.3º. Fica proibido a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas nestes estabelecimentos.
Art. 4º - Manter em local visível lista de todos os serviços, e jogos disponíveis nos estabelecimentos com breve resumo e classificação etária conforme recomenda o Ministério da Justiça.
Art. 5º - As empresas epigrafadas no Artigo 1º desta Lei, não poderão em hipótese explorar jogos de azar ou que envolvam valores em prêmio, sendo, entretanto permitida a realização de campeonato em que as premiações em espécie ou produto, sejam distribuídas pelo critério de classificação dos clientes, e não rateio.
Art. 6º - Todos os usuários menores de 18 (dezoito) anos deverão ter autorização dos pais ou responsáveis para permanecer no estabelecimento, havendo placa indicativa na recepção nos seguintes termos:
· Proibida a permanência de menores de 12 (doze) anos, após as 19:00h;
· Proibida a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após as 21:00h.
Art. 7º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, acarretará a imposição de penalidade e cassação da licença de funcionamento, quando constatada a prática de nova infração após configura a reincidência, nos termos definidos no Parágrafo deste Artigo.
§ Único – Considera-se reincidência a prática de qualquer nova infração dentro de período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar em parceria com o Conselho Tutelar.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
JUSTIFICATIVA DO PARLAMENTAR PEDROSA FILHO:
Nossa propositura versa sobre um seguimento em franca expansão no ramo da prestação de serviços, o que é altamente positivo, não só pelos reflexos econômicos e geração de emprego, mas também porque propicia o acesso á internet àquelas pessoas que dele não dispõem em suas casas, ou estão longe delas.
Hoje os estabelecimentos aludidos no Artigo primeiro lan houses, Cyber Café, Cyber Net, todos tem sistema de controle de tempo e cadastro, inclusive contempla a identificação da máquina e o IP, ficando assim fácil de detectar qualquer contravenção que o usuário vier a cometer. O atendente do estabelecimento através do sistema identifica no ato qual o acesso que o usuário está fazendo. Exemplificando: no item ligações do sistema, identifica o que o usuário está fazendo – conectando ao MSN Messenger ou jogando, pesquisando ou usando um programa. Cabe ao proprietário da lan house, Cyber e de outros estabelecimentos, não permitir a utilização dos computadores de modo inadequado ao proposto, sendo o estabelecimento responsabilizado do mau uso dos computadores colocando em risco outros usuários do sistema.
O anonimato na internet não é tão simples assim, pois atualmente grandes corporações já identificam de qual local que o usuário está conectando e causando danos à sociedade, através de divulgações de cenas pornográficas, até usurpar a senha de clientes de banco que são usuários da internet, temos acompanhado pela imprensa nacional que a Polícia Federal obteve êxito em vários casos, estes nunca registrados, envolvendo um dos estabelecimentos comerciais qualificados no Art. 1º, mais sim os usuários domésticos, que normalmente, seus programas não são reconhecidos pelas empresas que desenvolveram, mas sim os comprados por R$ 10,00 (dez reais), em qualquer banca. Mesmo até nos golpes a clientes de bancos, o golpe sempre acontece de um ambiente caseiro, ou melhor, individual numa Lan House o ambiente é aberto e todos olham o que o outro está fazendo, ficando mais difícil esta prática nestes estabelecimentos.
A inibição de qualquer golpe e o crime do anonimato está segurada no ato do cadastro, identificando não só o usuário mas também a empresa, como previsto no “caput” do artigo 2º.
Muito bom! Parabéns vereador!!!
ResponderExcluir(Carla Lima)