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Artigo - Contribuições sindicais acessórias

Por Luiz Leitão 
 luizmleitao@gmail.com
No sindicalismo brasileiro trabalhadores e empresas vivem situação singular. A Constituição desobriga a associação a sindicatos, que, ignorando-a, cobram, de associados ou não, contribuições de diferentes designações acessórias, como Confederativa e Associativa, só exigíveis dos seus associados de fato.


14617.jpegO paradoxo: todo trabalhador brasileiro é presumido sindicalizado e para evitar as contribuições acessórias arca com o ônus de manifestar, em até 10 dias do recebimento de carta do sindicato, sua oposição. É pouco tempo.

A contribuição sindical, o antigo imposto, é compulsória, devida uma só vez ao ano por todos os trabalhadores formais, associados ou não a sindicato. Ponto final? Não.

Nas convenções anuais de dissídio salarial cada categoria age à sua maneira; algumas realizam duas: a específica, que define as contribuições oponíveis - após sua publicação no Diário Oficial abre-se o prazo de oposição -; e a que discute os dissídios.

Associados não podem se opor às contribuições aprovadas nas assembleias gerais ou específicas, estas nem sempre coincidentes com o dissídio, e fixadas nas convenções ou judicialmente.

Portanto, a desfiliação só desonera o sócio de pagar a mensalidade.

As coisas estão invertidas: se ninguém é obrigado a se filiar a sindicato, tampouco se justifica que alguém cumpra obrigação de filiado.

Para se opor o Ministério do Trabalho (MTE) recomenda ler a convenção coletiva, mas diz que a oposição pode ser feita por carta, com AR, após o recebimento da cobrança enviada pelo sindicato. Uma contradição que aumenta a confusão e não desfaz o imbróglio.

Diz ofensivas essas cláusulas de acordos, convenções e sentenças normativas estabelecendo contribuições, mas não age contra isso.

Afinal, é preciso reiterar isso todos os anos, ou, pior, todos os meses em que vier uma cobrança sindical? O Ministério não sabe dizer!

O advogado Fabio Zanão, representante de entidades sindicais, esclarece a questão: uma só carta, no prazo definido na convenção - quando não há assembleia específica para as contribuições, em data não claramente determinada ou identificável, - vale para o ano todo. Segundo ele, a obrigação de oposição nasce da "vinculação automática" do trabalhador à categoria ao integrá-la.

Como nem todos enviam as cartas ao empregador, uma Ação Civil Pública facilitou as coisas num sindicato de SP, permitindo que os trabalhadores protocolem as cartas de oposição na própria empresa.

O trabalhador sabe o mês do seu dissídio. Na falta de informações do sindicato, ele pode procurar a convenção de 3 maneiras: afixada em locais visíveis da empresa, no sindicato, ou no site, mesmo dos patronais, pois a convenção vale para ambos os lados.

Muitos funcionários de edifícios e outros não têm acesso à internet; deveriam zelar pela informação sobre esse direito, nos condomínios, o sindicatos de empregados e os Secovis, legando aos síndicos a tarefa.

Então, pela data do dissídio, localiza-se a convenção - não havendo acordo, ela vai a julgamento, permanecendo a anterior, caso do SEAAC, Sorocaba.

Justas ou não, o caso aqui é mostrar ao trabalhador como contestá-las. Sempre haverá bons e maus sindicatos. Quem é bem atendido e achar que vale contribuir, e até se associar, deve fazê-lo.


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About Renato Viana Waquim

1 comentários:

  1. Esse sindicato de Rosário/Bacabeira e etc é uma grande indecência. Os associados devem cobrar mais transparência dos diretores e diretoras. Eles e elas tiram muita onda de “honestos”. Fica aqui a pergunta: Será? DU-VI-D-Ó-DÓ!

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