O Procurador Geral do município de Rosário-MA, o advogado João Gabina (foto) entrou em contato com o blog Rosário Notícias para comentar como fica o papel das Câmaras Municipais e Tribunais de Contas com a criação da Lei Ficha Limpa que altera a Lei da Inelegibilidade. Confira:
Querido Renato Waquim, tenho lido alguns pontos de vista dos operadores do Direito sobre a LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) publicada nesta segunda-feira (7/6) no Diário Oficial que altera a LC 64/90 conhecida como Lei da Inelegibilidade. Quero me reportar aqui no blog Rosário Notícias a alínea "g" que cita: "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição."
Embora os Tribunais de Contas tenham sofrido mitigação nas consequências de suas decisões, não foram alteradas as suas funções que têm origens constitucional. Como òrgão auxiliar do Poder Legislativo, apreciam e julgam administrativamente as contas dos órgãos e entidades que devem ser fiscalizados pelo Poder Legislativo. A alínea ao se refeir ao art. 71, inc II da CF/88, está se referindo ao TCU (tribunal de Contas da União) onde as contas dos ordenadores de despesas, como a nível municipal, os Prefeitos, terão suas contas julgadas, mas que só serão considerados inelegíveis se praticar em ato doloso de improbidade administrativa. Ou seja, além do dolo, as contas terão que ser rejeitadas e serem enquadradas na Lei 8.429/92, não precisando haver uma Ação específica com base na LIA.
No entanto no que compete aos Tribunais de Contas dos Estados ou Municípios, o dolo e a indicação de ato ímprobo serão capazes de caracterizar uma inelegibilidade, se no caso das contas de governo dos Prefeitos, as Câmaras Municipais julgarem o parecer-prévio dos TCE favoráveis. Em outras palavras, só quem poderá tornar inelegível os prefeitos, serão as Câmaras Municipais, ainda que os pareceres técnicos dos Tribunais de Contas dos Estados encontre dolo e ato de improbidade administrativa. Isso porque o art. 31, § 2º da CF/88, diz que o parecer prévio dos órgãos de contas deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membro da Câmara Municipal. A Lei de Inelegibilidade em comento nada altera o poder de decisão das Cãmaras Municipais sobre as contas anuais dos Prefeitos. Claro que tanto as decisões dos Tribunais de Contas como das Cãmaras municipais, por serem decisões administrativas, estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário.
Eu eu eu Calvet se LASCOU.
ResponderExcluirAaaaah mulekeeeeeee.
Bom! Pelo que entendi da explicação do Sr. Gabina é que a Lúcia Cavalcante não vai poder ser candidata a prefeita como anda espalhando.
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