Não será tolerada propaganda:
a) de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
b) que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
c) de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
d) de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;
e) que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
f) que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
g) por meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
h) que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a qualquer restrição de direito;
i) que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
j) que desrespeite os símbolos nacionais.
Propaganda extemporânea
A propaganda eleitoral, em qualquer meio de comunicação, somente é permitida a partir do dia 06 de julho (Res. TSE nº 22.261/06, art. 1º caput).
Não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, na quinzena anterior à escolha dos candidatos pelo partido político (Lei n° 9.504/97, art. 36 e Res. TSE nº 22.261/06, art. 1º § 1º). Não caracteriza igualmente propaganda extemporânea a manutenção de página na internet, desde que nela não haja pedido de votos, menção ao número de candidato ou ao partido ou qualquer outra referência à eleição. (Res. TSE, art. 1º §3º). Por oportuno, não é permitido nenhum tipo de propaganda eleitoral em provedores de acesso à internet, em qualquer período (Res. TSE nº 22.261/06, art. 5º).
Edifícios públicos e tapumes de obras públicas
Nos bens que pertençam ao Poder Público, ou que dependam de sua cessão ou permissão e nos de uso comum são vedadas a pichação, a inscrição a tinta, a colagem ou fixação de cartazes e a veiculação de propaganda eleitoral, o mesmo se aplicando aos tapumes de obras ou prédios públicos (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput, e Res. TSE nº 22.261/06, art. 9º e §§).
Exceção: A propaganda eleitoral é permitida, a partir de 06 de julho, nas dependências das Casas Legislativas – Câmara de Vereadores, Assembléias Legislativas, Câmara Federal e Senado Federal, ficando a critério da Mesa Diretora de cada casa a sua veiculação (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º e Res. TSE nº 22.261/06, art. 9º, § 6º).
Propaganda eleitoral em bens particulares
A partir do dia 06 de julho, independe de obtenção de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propagandas eleitorais, tais como fixação de faixas, placas, cartazes e etc., desde que autorizada pelo proprietário e não contrarie o disposto na legislação ou nas instruções do TSE. Os excessos resultantes de uso indevido, desvio ou de abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, serão apurados nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º e Res. TSE nº 22.261/06, art. 10, caput e § 1º).
Em se tratando de BEM PARTICULAR AO QUAL A POPULAÇÃO TEM ACESSO, tais como: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, são considerados, para fins eleitorais, bens de uso comum e, portanto, nos mesmos é vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral (Res. TSE nº 22.261/06, art. 9º, § 2°).
Propaganda eleitoral em árvores e jardins:
a) Se localizados em áreas públicas – É vedada a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause danos (Res. TRE nº 22.261/06, art. 9º, § 3º).
b) Localizados em propriedade particular – A sua utilização para a colocação de propaganda eleitoral depende de autorização do proprietário.
Propaganda em automóveis, motocicletas e similares
É permitida a confecção e distribuição de displays, flâmulas e bandeirolas com propaganda eleitoral para afixação em veículos.
Todavia, está proibida a propaganda eleitoral em táxi, ônibus, van e qualquer outro veículo de uso comum.
Propaganda escrita em leito de rua ou rodovias públicas
Ruas e rodovias são bens públicos, portanto, é proibido esse tipo de propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 37 e seu § 1º).
Entretanto, o TSE dispôs sobre a possibilidade de colocação de bonecos e cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito nem gere riscos, sendo vedada a fixação de propaganda com arames em locais de trânsito de pedestres (Res. TSE 22.261/06, art 9º, §§ 3º e 4º)
Via particular: A lei não faz qualquer referência a estradas particulares. Se a via for particular e de uso particular, aí a propaganda é permitida, dentro da regra abrangente de que se permite a propaganda em bens particulares. Em se tratando de rodovia privatizada, trata-se de bem de uso comum e, portanto, a proibição continuará existindo (repita-se: é proibida a propaganda em bens de uso comum ou nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão).
Colocação de cartazes
a) Em propriedade particular e de uso particular: é permitida a colocação do cartaz, havendo anuência do proprietário, desde que não contrariem o disposto na Legislação ou nas instruções do TSE (Lei 9504/97, art. 37, § 2º e Res. TSE 22.261/06, art. 10, caput). A colocação em bens particulares de placas, cartazes ou outro tipo de propaganda eleitoral em tamanho, características ou quantidade que possam configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, será apurada nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9504/97, art. 37, § 2º e Res. TSE nº 22.261/06, art. 10, § 1º).
b) Em bens públicos e em bens de uso comum ainda que de propriedade privada: é proibida a veiculação de propaganda em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios ainda que de propriedade privada (Res. TSE nº 22.261/06, art. 9º e §§).
c) Em postes, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, placas de trânsito, orelhões, cabines telefônicas e outros equipamentos urbanos: vedado.
Faixas móveis
A lei não proíbe a propaganda eleitoral através de faixas móveis, tipo muito comum nos cruzamentos das ruas mais movimentadas das grandes cidades. Devem-se observar, portanto, as vedações constantes do art. 6º, VIII e art. 9º e §§ da Res. TSE nº 22.261/06.
Pinturas de muros:
a) Em bens de públicos ou cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, bens tombados do Patrimônio Histórico, Artístico, paisagístico ou que a eles pertençam e nos de uso comum, ainda que de propriedade privada: vedada a inscrição à tinta, inclusive pichação (Lei 9504/97, art. 37, caput e Res. TSE 22.261/06, art. 9º, caput, § 2º).
b) Em bens particulares: é permitida a inscrição, desde que não contrarie o disposto na Legislação e nas instruções do TSE, ressaltando-se, mais uma vez, que é vedada a propaganda eleitoral naqueles bens particulares que, para fins eleitorais, são considerados bens de uso comum.
Adesivos em veículos
É proibido o uso de adesivos com propaganda eleitoral em táxis, ônibus coletivos e carros públicos e permitido em carros particulares (Lei nº 9.504/97, art. 37 e Res. TSE nº 22.261/06, art.9º, caput).
Alto-falantes fixos e móveis
Existe permissão para o seu uso, sob as seguintes condições (Lei nº 9.504/97, arts. 36 e 39, §§ 3º e 5º, I e Res. TSE nº 22.261/06, art. 8º, II e § 1º):
a) o alto-falante fixo pode estar instalado na sede do partido ou da coligação, observado o limite de volume previsto em lei;
b) o alto-falante móvel pode ser instalado somente em veículo do partido/coligação ou nos colocados à sua disposição;
c) o funcionamento só pode ocorrer a partir de 6 de julho até a véspera da eleição (2 de outubro), das 8 às 22 horas, desde que obedecida a distância nunca inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo Federal, Estadual e Municipal, das sedes dos Tribunais Judiciais, Estabelecimentos Militares, dos Hospitais e Casas de Saúde. Os mesmos horários e distâncias deverão ser observados com relação a escolas, bibliotecas públicas, Igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Distribuição de volantes, folhetos e outros impressos
É permitida, independente de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, desde que após o dia 06 de julho e até a véspera das Eleições, a distribuição de volantes, folhetos e outros impressos. Exige-se, apenas, que sejam editados sob a responsabilidade do partido/coligação ou do candidato, não sendo permitidos volantes ou folhetos apócrifos. (Lei nº 9.504/97, arts. 38 e 39).
Sigla partidária e nomes de candidatos a Vice/Suplente:
A propaganda eleitoral mencionará sempre a legenda partidária ou a sigla da coligação. Na propaganda para eleição majoritária, a Coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os Partidos que a integram. Na propaganda para eleição proporcional, cada Partido Político usará apenas sua legenda sob o nome da Coligação. Da propaganda dos Candidatos a Presidente da República, Governador e Senador deverá constar, também, o nome do Candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador e do Suplente de Senador, respectivamente (Código Eleitoral art. 242 caput e Res. TSE 22.261/06, art. 4º e §§ 1º e 2º).
Inauguração de obra pública e shows artísticos no período de campanha
Nos três meses que antecedem o pleito, é proibido aos Candidatos a cargo do Poder Executivo participar de inaugurações de obras públicas, sujeitando-se o infrator à cassação do registro (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput e Res. TSE nº 22.261/06, art. 40). Também é vedada, no mesmo período, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização das inaugurações (Lei nº 9.504/97, art. 75).
Comícios
É permitida a sua realização, em recinto aberto ou fechado, no horário entre 8:00 e 24:00 horas, independente de licença da Polícia, sendo necessário apenas que o Candidato, Partido ou Coligação faça a devida comunicação à Autoridade Policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, para as providências cabíveis (Lei nº 9.504/97, art. 39, caput e § 4º, e Res. TSE nº 22.261/06, art. 13, § 2º).
Brindes de campanha
É proibida a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescentado pela Lei 11.300/06).
Carreatas
É permitida sua realização, a partir de 6 de julho, até 48 horas antes e 24 horas depois da eleição(Res. TSE nº 22.261/06, art. 4º).
Propaganda Eleitoral mediante outdoors
É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º, com nova redação dada pela Lei nº 11.300/2006).
Considera-se outdoor, para efeitos destas instruções, os engenhos publicitários explorados comercialmente.
Cartazes luminosos – Cartazes com imagens móveis
O cartaz luminoso (front-light), o cartaz com três imagens que se revezam (tri-show), o painel com imagens móveis, acionados por computador (midia board), ou seja, todos os engenhos publicitários explorados comercialmente são considerados outdoors para efeito de propaganda eleitoral.
Placas – são permitidas, mas devem ter no máximo 2m x 2m, ou seja, 4 m2.
Propaganda na Imprensa
A divulgação de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita é permitida, inclusive, até o dia das eleições, desde que no espaço máximo de um oitavo de página de jornal padrão, de um quarto de página de revista ou tablóide e, no caso de jornal e tablóide de dimensão diversa do padrão, de acordo com o tipo de que mais se aproxime (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
A divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação na imprensa escrita não caracteriza propaganda eleitoral, mas os abusos e os excessos serão apurados nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
Propaganda normal e noticiário na rádio e na televisão
A partir de 1º de julho, é proibida, em rádio e televisão, na programação normal e em noticiário, a transmissão de propaganda eleitoral ou difusão de opinião favorável ou contrária a candidato ou partido político, bem como a veiculação de qualquer programa com alusão ou crítica a candidato ou partido políticos, exceto em programas jornalísticos. O mesmo se aplica a imagens, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível a identificação do entrevistado (Res. TSE nº 22.261/06, art. 23 caput). Essas disposições também se aplicam às empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado e provedores da Internet (Res. TSE nº 22.261/06, art. 23, § 4º).
A partir de 1º de agosto, fica igualmente vedada a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 1º e Res. TSE nº 22.261/06, art. 24 caput).
Debates entre candidatos
Os debates sobre as eleições majoritárias ou proporcionais, assegurada a participação de todos os candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, podem ser transmitidos em rádio, televisão, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação, tendo como datas limites para suas realizações, o dia 30 de setembro, até as 24h, para o primeiro turno, e 29 de outubro, até as 24h, para o segundo turno, não podendo ocorrer até vinte e quatro horas após os dias de eleição(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Res. TSE nº 22.261/06, arts. 25 parágrafo único e 26 §, 6º).
Provedores de acesso à Internet
Em páginas de provedores de serviços de acesso à internet não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período (art. 5º, Res.TSE nº 22.261/06).
Outros sites da Internet
Os candidatos a cargos eletivos podem manter página na internet, com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral. A permissão está prevista no artigo 71 da Resolução do TSE.
Depois do efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, o candidato deve providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br). O registro do domínio será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno (1º de outubro), salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno (29 de outubro), que serão cancelados após essa votação.
a) de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
b) que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
c) de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
d) de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;
e) que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
f) que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
g) por meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
h) que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a qualquer restrição de direito;
i) que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
j) que desrespeite os símbolos nacionais.
Propaganda extemporânea
A propaganda eleitoral, em qualquer meio de comunicação, somente é permitida a partir do dia 06 de julho (Res. TSE nº 22.261/06, art. 1º caput).
Não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, na quinzena anterior à escolha dos candidatos pelo partido político (Lei n° 9.504/97, art. 36 e Res. TSE nº 22.261/06, art. 1º § 1º). Não caracteriza igualmente propaganda extemporânea a manutenção de página na internet, desde que nela não haja pedido de votos, menção ao número de candidato ou ao partido ou qualquer outra referência à eleição. (Res. TSE, art. 1º §3º). Por oportuno, não é permitido nenhum tipo de propaganda eleitoral em provedores de acesso à internet, em qualquer período (Res. TSE nº 22.261/06, art. 5º).
Edifícios públicos e tapumes de obras públicas
Nos bens que pertençam ao Poder Público, ou que dependam de sua cessão ou permissão e nos de uso comum são vedadas a pichação, a inscrição a tinta, a colagem ou fixação de cartazes e a veiculação de propaganda eleitoral, o mesmo se aplicando aos tapumes de obras ou prédios públicos (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput, e Res. TSE nº 22.261/06, art. 9º e §§).
Exceção: A propaganda eleitoral é permitida, a partir de 06 de julho, nas dependências das Casas Legislativas – Câmara de Vereadores, Assembléias Legislativas, Câmara Federal e Senado Federal, ficando a critério da Mesa Diretora de cada casa a sua veiculação (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º e Res. TSE nº 22.261/06, art. 9º, § 6º).
Propaganda eleitoral em bens particulares
A partir do dia 06 de julho, independe de obtenção de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propagandas eleitorais, tais como fixação de faixas, placas, cartazes e etc., desde que autorizada pelo proprietário e não contrarie o disposto na legislação ou nas instruções do TSE. Os excessos resultantes de uso indevido, desvio ou de abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, serão apurados nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º e Res. TSE nº 22.261/06, art. 10, caput e § 1º).
Em se tratando de BEM PARTICULAR AO QUAL A POPULAÇÃO TEM ACESSO, tais como: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, são considerados, para fins eleitorais, bens de uso comum e, portanto, nos mesmos é vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral (Res. TSE nº 22.261/06, art. 9º, § 2°).
Propaganda eleitoral em árvores e jardins:
a) Se localizados em áreas públicas – É vedada a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause danos (Res. TRE nº 22.261/06, art. 9º, § 3º).
b) Localizados em propriedade particular – A sua utilização para a colocação de propaganda eleitoral depende de autorização do proprietário.
Propaganda em automóveis, motocicletas e similares
É permitida a confecção e distribuição de displays, flâmulas e bandeirolas com propaganda eleitoral para afixação em veículos.
Todavia, está proibida a propaganda eleitoral em táxi, ônibus, van e qualquer outro veículo de uso comum.
Propaganda escrita em leito de rua ou rodovias públicas
Ruas e rodovias são bens públicos, portanto, é proibido esse tipo de propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 37 e seu § 1º).
Entretanto, o TSE dispôs sobre a possibilidade de colocação de bonecos e cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito nem gere riscos, sendo vedada a fixação de propaganda com arames em locais de trânsito de pedestres (Res. TSE 22.261/06, art 9º, §§ 3º e 4º)
Via particular: A lei não faz qualquer referência a estradas particulares. Se a via for particular e de uso particular, aí a propaganda é permitida, dentro da regra abrangente de que se permite a propaganda em bens particulares. Em se tratando de rodovia privatizada, trata-se de bem de uso comum e, portanto, a proibição continuará existindo (repita-se: é proibida a propaganda em bens de uso comum ou nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão).
Colocação de cartazes
a) Em propriedade particular e de uso particular: é permitida a colocação do cartaz, havendo anuência do proprietário, desde que não contrariem o disposto na Legislação ou nas instruções do TSE (Lei 9504/97, art. 37, § 2º e Res. TSE 22.261/06, art. 10, caput). A colocação em bens particulares de placas, cartazes ou outro tipo de propaganda eleitoral em tamanho, características ou quantidade que possam configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, será apurada nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9504/97, art. 37, § 2º e Res. TSE nº 22.261/06, art. 10, § 1º).
b) Em bens públicos e em bens de uso comum ainda que de propriedade privada: é proibida a veiculação de propaganda em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios ainda que de propriedade privada (Res. TSE nº 22.261/06, art. 9º e §§).
c) Em postes, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, placas de trânsito, orelhões, cabines telefônicas e outros equipamentos urbanos: vedado.
Faixas móveis
A lei não proíbe a propaganda eleitoral através de faixas móveis, tipo muito comum nos cruzamentos das ruas mais movimentadas das grandes cidades. Devem-se observar, portanto, as vedações constantes do art. 6º, VIII e art. 9º e §§ da Res. TSE nº 22.261/06.
Pinturas de muros:
a) Em bens de públicos ou cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, bens tombados do Patrimônio Histórico, Artístico, paisagístico ou que a eles pertençam e nos de uso comum, ainda que de propriedade privada: vedada a inscrição à tinta, inclusive pichação (Lei 9504/97, art. 37, caput e Res. TSE 22.261/06, art. 9º, caput, § 2º).
b) Em bens particulares: é permitida a inscrição, desde que não contrarie o disposto na Legislação e nas instruções do TSE, ressaltando-se, mais uma vez, que é vedada a propaganda eleitoral naqueles bens particulares que, para fins eleitorais, são considerados bens de uso comum.
Adesivos em veículos
É proibido o uso de adesivos com propaganda eleitoral em táxis, ônibus coletivos e carros públicos e permitido em carros particulares (Lei nº 9.504/97, art. 37 e Res. TSE nº 22.261/06, art.9º, caput).
Alto-falantes fixos e móveis
Existe permissão para o seu uso, sob as seguintes condições (Lei nº 9.504/97, arts. 36 e 39, §§ 3º e 5º, I e Res. TSE nº 22.261/06, art. 8º, II e § 1º):
a) o alto-falante fixo pode estar instalado na sede do partido ou da coligação, observado o limite de volume previsto em lei;
b) o alto-falante móvel pode ser instalado somente em veículo do partido/coligação ou nos colocados à sua disposição;
c) o funcionamento só pode ocorrer a partir de 6 de julho até a véspera da eleição (2 de outubro), das 8 às 22 horas, desde que obedecida a distância nunca inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo Federal, Estadual e Municipal, das sedes dos Tribunais Judiciais, Estabelecimentos Militares, dos Hospitais e Casas de Saúde. Os mesmos horários e distâncias deverão ser observados com relação a escolas, bibliotecas públicas, Igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Distribuição de volantes, folhetos e outros impressos
É permitida, independente de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, desde que após o dia 06 de julho e até a véspera das Eleições, a distribuição de volantes, folhetos e outros impressos. Exige-se, apenas, que sejam editados sob a responsabilidade do partido/coligação ou do candidato, não sendo permitidos volantes ou folhetos apócrifos. (Lei nº 9.504/97, arts. 38 e 39).
Sigla partidária e nomes de candidatos a Vice/Suplente:
A propaganda eleitoral mencionará sempre a legenda partidária ou a sigla da coligação. Na propaganda para eleição majoritária, a Coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os Partidos que a integram. Na propaganda para eleição proporcional, cada Partido Político usará apenas sua legenda sob o nome da Coligação. Da propaganda dos Candidatos a Presidente da República, Governador e Senador deverá constar, também, o nome do Candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador e do Suplente de Senador, respectivamente (Código Eleitoral art. 242 caput e Res. TSE 22.261/06, art. 4º e §§ 1º e 2º).
Inauguração de obra pública e shows artísticos no período de campanha
Nos três meses que antecedem o pleito, é proibido aos Candidatos a cargo do Poder Executivo participar de inaugurações de obras públicas, sujeitando-se o infrator à cassação do registro (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput e Res. TSE nº 22.261/06, art. 40). Também é vedada, no mesmo período, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização das inaugurações (Lei nº 9.504/97, art. 75).
Comícios
É permitida a sua realização, em recinto aberto ou fechado, no horário entre 8:00 e 24:00 horas, independente de licença da Polícia, sendo necessário apenas que o Candidato, Partido ou Coligação faça a devida comunicação à Autoridade Policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, para as providências cabíveis (Lei nº 9.504/97, art. 39, caput e § 4º, e Res. TSE nº 22.261/06, art. 13, § 2º).
Brindes de campanha
É proibida a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescentado pela Lei 11.300/06).
Carreatas
É permitida sua realização, a partir de 6 de julho, até 48 horas antes e 24 horas depois da eleição(Res. TSE nº 22.261/06, art. 4º).
Propaganda Eleitoral mediante outdoors
É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º, com nova redação dada pela Lei nº 11.300/2006).
Considera-se outdoor, para efeitos destas instruções, os engenhos publicitários explorados comercialmente.
Cartazes luminosos – Cartazes com imagens móveis
O cartaz luminoso (front-light), o cartaz com três imagens que se revezam (tri-show), o painel com imagens móveis, acionados por computador (midia board), ou seja, todos os engenhos publicitários explorados comercialmente são considerados outdoors para efeito de propaganda eleitoral.
Placas – são permitidas, mas devem ter no máximo 2m x 2m, ou seja, 4 m2.
Propaganda na Imprensa
A divulgação de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita é permitida, inclusive, até o dia das eleições, desde que no espaço máximo de um oitavo de página de jornal padrão, de um quarto de página de revista ou tablóide e, no caso de jornal e tablóide de dimensão diversa do padrão, de acordo com o tipo de que mais se aproxime (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
A divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação na imprensa escrita não caracteriza propaganda eleitoral, mas os abusos e os excessos serão apurados nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
Propaganda normal e noticiário na rádio e na televisão
A partir de 1º de julho, é proibida, em rádio e televisão, na programação normal e em noticiário, a transmissão de propaganda eleitoral ou difusão de opinião favorável ou contrária a candidato ou partido político, bem como a veiculação de qualquer programa com alusão ou crítica a candidato ou partido políticos, exceto em programas jornalísticos. O mesmo se aplica a imagens, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível a identificação do entrevistado (Res. TSE nº 22.261/06, art. 23 caput). Essas disposições também se aplicam às empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado e provedores da Internet (Res. TSE nº 22.261/06, art. 23, § 4º).
A partir de 1º de agosto, fica igualmente vedada a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 1º e Res. TSE nº 22.261/06, art. 24 caput).
Debates entre candidatos
Os debates sobre as eleições majoritárias ou proporcionais, assegurada a participação de todos os candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, podem ser transmitidos em rádio, televisão, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação, tendo como datas limites para suas realizações, o dia 30 de setembro, até as 24h, para o primeiro turno, e 29 de outubro, até as 24h, para o segundo turno, não podendo ocorrer até vinte e quatro horas após os dias de eleição(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Res. TSE nº 22.261/06, arts. 25 parágrafo único e 26 §, 6º).
Provedores de acesso à Internet
Em páginas de provedores de serviços de acesso à internet não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período (art. 5º, Res.TSE nº 22.261/06).
Outros sites da Internet
Os candidatos a cargos eletivos podem manter página na internet, com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral. A permissão está prevista no artigo 71 da Resolução do TSE.
Depois do efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, o candidato deve providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br). O registro do domínio será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno (1º de outubro), salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno (29 de outubro), que serão cancelados após essa votação.
i) que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
ResponderExcluirDiz isso p/ ivaldo, jardson, dako, necó, cabral junior, césar pires e R.J. Saldanha! kkkkkkkkkk... Bota aí os palavrões de RJ na integra se vc tiver.