Prometir colocar neste blogue o documento onde a Juíza indeferiu (cassou) o registro de candidatura de Reinaldo Calvet. Tudo porque ele (R.C.) resolveu mentir públicamente ao afirmar em comícios, carros de som e praça pública que não tinha problema com a justiça eleitoral e que não estava indeferido. Reinaldo Calvet chegou a acusar o candidato do PRP que lidera as pesquisas de mentir e inventar tal indeferimento, mas a população agora tem acesso a todas informações reais do que aconteceu na Comarca de Rosário, de quem pediu o indeferimento de R.C. e tudo assinado pela senhora Juíza Rosângela Prazeres. Segue a verdade que Calvet de Bacabeira tentou esconder dos rosarienses, a sua sentença de sete páginas:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
18º ZONA ELEITORAL
Registro de Candidatura
Processo Nº .810/200
Requerente: JOSÉ REINALDO DA SILVA CALVET – COLIGAÇÃO ROSÁRIO FELIZ
SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de candidatura de JOSÉ REINALDO DA SILVA CALVET, ao cargo de prefeito, com o número 15, pela Coligação “Rosário Feliz”, no Município de Rosário.
Rondom Ascar Sauaia, na condição de Vereador e candidato à reeleição pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, bem como o candidato a Vereador pelo Partido dos Trabalhadores – PT, Valter Coelho Costa, apresentaram impugnações ao pedido de registro de candidatura de JOSÉ REINALDO DA SILVA CALVET, com arrimo no art.1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90 sob o funcionamento de que o pré-candidato ao cargo de prefeito teve as contas referentes aos exercícios de 1998, 2001 e 2003, rejeitadas pelo TCE – Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Alegam ainda que por responder a diversas ações de improbidade administrativa e processos criminais, sem trânsito em julgamento, o impugnado não pode concorrer a cargo eletivo, mostrando-se necessário, “exigir um requisito mínimo de idoneidade moral”.
Devidamente notificado às fls. 29, o impugnado apresentou contestações às impugnações (fls.31-37 e 47-56), como preliminares de ilegtimidade ad causam e inépcia da inicial por falta de capacidade postulatória, juntando documentos.
No mérito, argumenta que o impugnado não incide em inelegibilidade vez que o Tribunal de Contas do Estado emitiu apenas pareceres prévios pela desaprovação de suas contas que foram posteriormente, submetidas ao crivo do Poder Legislativo Municipal, que decidiu pela rejeição e, por conseguinte, aprovação dos exercícios financeiros citados, através de Decreto Legislativos.
Instando a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência da impugnação, a fim de que fosse decretada a inelegibilidade do candidato impugnado, nos termos do art. 1º, alínea “g”, da Lei Complementar Nº 64/90.
É o breve relatório, Passo a decidir.
A matéria do Caderno processual comporta julgamento de pleno, posto ser eminentemente de direito, podendo ser perfeitamente dirimida pela analise jurídica das provas documentais lançadas nos autos, sem a necessidade de oitiva de testemunhas ou outras medidas probatórias.
Constam dos autos duas impugnações ao registro de candidatura de JOSÉ REINALDO DA SILVA CALVET, pré-candidato a prefeito pelo Município de Rosário, através da Coligação “Rosário Feliz”, ajuizadas por Rondon Ascar Sauaia e Valter Coelho Costa, aquele pré-candidato a vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, enquanto esse último, na qualidade de Presidente do Partido dos Trabalhadores – PT, sob o argumento de que o impugnado teve as contas referentes aos exercícios financeiros de 1998, 201 e 2003 rejeitadas pelo Tribunal de Contas Estadual.
Observa-se que o impugnado, argui preliminarmente, a falta de capacidade postulatória dos impugnantes por terem subscrito as peças de impugnação, bem como a ilegitimidade ativa ad causam do candidato Valter Coelho Costa.
No que se refere ao argumento de inépcia da inicial por ausência de capacidade postulatória dos impugnantes, insta observar que apesar do art. 3º da Lei Complementar 64/90 atribuir legitimidade ativa ao candidato, partido ou coligação para apresentar impugnação ao registro de candidatura, a representação da parte em juízo, deve ser formulada através de advogado legalmente constituído por força da previsão constitucional inscrita no art.133 e ressaltada no voto do relator Ministro Humberto Gomes ao apreciar o Resp.E 25.083/2005, nos seguintes termos: “representação não assinada por advogado é causa de indeferimento liminar ou extinção do processo sem julgamento do mérito”.
Por outro lado, deve prevalecer o entendimento de que quando se trata de impugnação formulada por candidato vinculado a coligação partidária, sua formação lhe confere legitimidade para representar os partidos que a integram, assumindo personalidade própria e funcionando como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral, de acordo com o que prevê o art. 6ª, § 1º da Lei Nº 9.504/97. Vê-se, portanto, que a partir da formação da coligação, esta assume a legitimidade para representar em juízo os partidos políticos que lhes constituem.
Por estas razões reconheço a plausibilidade das preliminares suscitadas pelo impugnado. Passo, contudo, a analisar as condições de elegibilidade do pré-candidato a partir dos fundamentos a seguir articulados, tendo como base o que proceitua o art. 7ª, § único da Lei Complementar 64/90 c/c o art. 50 da Resolução Nº 22.717/2008 do TSE, segundo os quais “o Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento”.
Constata-se, assim, dos autos que o pré-candidato JOSÉ REINALDO DA SILVA CALVET teve suas contas referentes aos exercícios 1998, 2001 e 2003, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, na condição de executor do orçamento municipal e ordenador de despesas, conforme se infere dos acordos PL – TCE n. 88 de 2001, 606 de 2006 e 893 de 2005.
Observa-se que a Corte de Contas emitiu parecer prévio pela desaprovação das contas de exercício financeiro de 1998, enquanto as referentes aos exercícios de 2001 e 2003, além de ter deliberado sobre a desaprovação, responsabilizou o pré-candidato pela irregularidades materiais, aplicando-lhe multa, com fundamento no art.71, VIII da Constituição Federal, art.172, X da CE, e nos art. 1º, I, 67, III da Lei 8.258, de 06 de Junho de 2005(Lei Orgânica do TCE) e nos art.274, III, § 3º, II e art.276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quanto às irregularidades apuradas no exercício de 2001, enquanto ordenador de despesas.
Decidiu, ainda, referida Corte de Contas, com arrimo no art.71, VIII da Constituição Federal, art.172, X da CE art.1º, XIV e XVII c/c art. 23, § 1º, Inciso I da Lei Orgânica do TCE, condenar o pré-candidato, à reposição dos valores ao erário municipal, equivalente a R$ 37.975,53 (trinta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e três centavos), acrescida de multa no valor de R$ 7.595,11 (sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e onze centavos), no tocante ao exercício de 2003.
Percebe-se assim, em relação ao exercício de 2003, que o Tribunal de Contas deste Estado responsabilizou o ex-gestor municipal enquanto ordenador de despesas, com base nos mesmos dispositivos legais acima referidos aplicando-lhe multa no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). Tais decisões já transitaram livremente em julgado não cabendo qualquer recurso, conforme atestam as certidões de fls. 26-27.
Prevê o art 31 da Constituição que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lê. Prescreve ainda que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios onde houver.
Neste caso, o Tribunal de Contas auxilia o Poder Legislativo, através da emissão de parecer prévio que em relação aos municípios, só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros das Câmaras Municipais. Assim, a competência para julgamento definitivo das contas de governo do Chefe do Poder Executivo, é a Câmara Legislativa.
Verifica-se, pois, que constam nos autos documentos que atestam a aprovação das contas do impugnado referentes aos exercícios financeiros de 1998, 2001 e 2003, pela Câmara Legislativa, contrariando os pareceres prévios do Tribunal de Contas de Contas do Estado, conforme abstrai-se de fls.39-46.
Ocorre que segundo os Acórdãos Nº 893/2005 e Nº 606/06, respectivamente, além do TCE ter emitido pareceres prévios pela desaprovação das contas do candidato requerente, também julgou-se definitivamente enquanto ordenador de despesas, exercendo a atribuição prevista no art. 71, II c/c 75 da Constituição Federal “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta (...)”.
Nesta situação, o Chefe do Executivo Municipal, agiu tanto na condição de executor do orçamento municipal quanto na de ordenador de despesas, pois resultou condenado ao pagamento de multas pelas irregularidades apuradas e consideradas insanáveis, o que não ocorreria caso fosse emitido apenas parecer pela rejeição das contas, sem cominação de prestação pecuniária.
Tal hipótese ocorre quando o Prefeito participa ativamente do processamento da despesa pública – ora autorizando despesas, ora assinando empenhos e contratos, ora liquidando despesas e autorizando pagamentos. Essa participação ativa e direta do Chefe do Executivo faz com que ele fique sujeito não só o julgamento político do Poder Legislativo, mas também ao julgamento técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art.71, II da Constituição.
Em razão disso é que o Tribunal de Contas, além de ter emitido pareceres prévios, julgou definitivamente as contas do Chefe do Executivo, cujos julgamentos não estão adstritos à apreciação da Casa Legislativa, conforme teor da decisão a seguir, verbis:
CONSTITUIÇÃO. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. CONTAS REJEITADAS: aplicação de verbas estaduais. CF, art.71 VI, CL Nº 64/90, art. 1º, I, “g”.
I – Hipótese em que o Tribunal de Contas age no exercício de jurisdição própria, não submetendo sua decisão à aprovação do Poder Legislativo. (Precedente: Acnº13.077/MA)
II – Recurso não provido. (TSE, Acórdão e Recurso nº 12.133, Classe 4ª, Rel.Min. Diniz de Andrada, Rel.designando Min. Carlos Veloso, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, v. 7, n.1, jan/mar/1996,p.233)
Desta forma, pelo exame dos autos, notadamente os documentos que instruem o pedido em referencia, não restam duvidas quanto à ausencia do preenchimento da condição legal de elegibilidade do pré-candidato JOSÉ REINALDO DA SILVA CALVET, prevista no art.1º. I, alínea g, da Lei Complementar Nº 64/90.
Por fim, há de ressaltar que a vida pregressa do pré-candidato, não pode servir de argumento para inviabilizar sua candidatura porquanto não se tem notícias de que tenha sentença penal condenatória transitada em julgado, matéria esta pendente de regulamentação, exigência que decorre do próprio texto constitucional, segundo a dicção do art. 14, §9º da Constituição Republicana.
Isto posto, pelos fundamentos acima invocados, julgo pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura formulado por JOSÉ REINALDO DA SILVA CALVET, ao cargo de Prefeito Municipal de Rosário pela Coligação “Rosário Feliz”, composta pelo Partido da Republica e Partido do Movimento Democrático Brasileiro.
Publique-se, Registre-se. Imitem-se.
Rosário (MA), 12 de Agosto de 2008.
Rosângela Santos Prazeres Macieira.
Juíza Eleitoral.
Calvet é um mentiroso mesmo, valeu Renato tu é raio.
ResponderExcluirPelo visto Calvet tem mais processos que terrenos!
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