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Participação do leitor - Welliton Resende, Auditor da CGU/MA,

Caro colega Renato Waquim,

Em anexo, apresento-lhe enviando um artigo para ser publicada/divulgada (se possível) no espaço do leitor no RN.

Muito obrigado,

Welliton Resende, Auditor da CGU/MA,
Rua Magno Bacelar, Q-D, Casa 22, Cohama, CEP 65060-00
Fone: 96040286 Email: welliton.silva@cgu.gov.br




Aumento do número de vereadores, melhor ou pior para a sociedade.


Na última terça-feira (27/05/2008) o Plenário da Câmara dos Deputados, em Brasília, aprovou em primeiro turno a Proposta de Emenda à Constituição nº 333/04. Esta PEC cria 24 faixas de números de vereadores, de acordo com o tamanho da população de cada município. Para a menor faixa populacional, de até 15 mil habitantes, as Câmaras poderão ter, no máximo, 9 vereadores. Ainda, segundo o texto original, também haverá diminuição no percentual de gastos com o Legislativo, limitados hoje a 8% do total as receitas de impostos e transferência dos municípios.
O assunto em voga suscitou debates acalorados durante toda a semana. Uns posicionando-se contra, como é o caso da grande imprensa nacional, que classificou o assunto como uma galhofa e uma espécie de combustível para o trem da alegria, tão em moda no Brasil. Outros defendiam o teor da PEC nº 3330/04, como é caso da classe política.

No Maranhão, não poderia ser diferente afinal, em alguns municípios, a PEC nº 333/04 acarretará um aumento do número de vereadores bastante significativo. Em Açailândia e São José de Ribamar, por exemplo, o número de Edis poderá chegar a 17; Caxias atingirá 19 e São Luís saltará de 21 para 33 vereadores.

Para que a questão possa ser elucidada, longe de ufanismos e paixões febris, faz-se necessário recordar que a Constituição Federal de 1988, epitetada de “Constituição Cidadã” pelo célebre Ulisses Guimarães, mitigou, em muito, a competência para legislar atribuída ao legislativo municipal, ou seja, as Câmaras Municipais tiveram diminuídos drasticamente o seu poder de fazer leis. Restando, basicamente, ao vereador exercer a fiscalização dos atos do prefeito e dos seus secretários.

O que ocorre hoje em nosso Maranhão, na maioria esmagadora dos municípios, é esta excrecência denominada ‘mensalinho’, onde o prefeito ‘compra’ o maior número de vereadores para não ser ‘incomodado’ durante o seu mandato e poder gatunar os recursos municipais com a anuência das Câmaras.

E Isto, é o que causa revolta de grande parcela da população; que se consultada seguramente informará que o número de Edis deveria diminuir, ou então as Câmaras Municipais deveriam ser totalmente extintas. Assim, simetricamente falando, com a equação falta de matéria para legislar e cooptação pelos prefeitos, a descrença na vereança é enorme.

Neste diapasão, a PEC nº 333/04 traz alguns avanços importantes, como por exemplo, a diminuição dos repasses ao Legislativo pelo Executivo. O conhecido duodécimo, que é o valor que as prefeituras repassam mensalmente as Câmaras para que eles possam custear as suas atividades. Hoje, os repasses podem chegar até a 8% das receitas de impostos e transferências do exercício anterior; como a nova proposta os repasses não poderão exceder a 5%, assim os parlamentos terão que economizar gastos para poderem se manter.

Deste modo, é muito boa a proposta da PEC nº 333/04, pois aumenta a representatividade popular dos diversos segmentos municipais, atrapalha a cooptação de vereadores por parte dos prefeitos e as Câmaras passam a ter uma gestão mais equilibrada, tendo em vista a diminuição dos repasses efetuados pelas prefeituras.

Como a matéria ainda está na Câmara dos Deputados, o passo seguinte do processo legislativo é, se todo o Plenário concordar, votá-la em segundo turno antes do intervalo regimental de cinco sessões entre as duas votações, após isso irá à votação no Senado; em sendo promulgada, a futura emenda constitucional produzirá efeitos apenas a partir da próxima legislatura. É um começo.
Um pouco de História-É importante ressaltar que os vereadores até 1969 não recebiam quaisquer remuneração por suas atividades; foi a partir do Ato Institucional nº. 7, de 26 fevereiro de 1969, que somente passaram a ser remunerados os vereadores das capitais e dos municípios de população superior a trezentos mil (300.000) habitantes, aos outros não poderia haver remuneração. A situação só veio a se modificar com o advento da Emenda Constitucional nº. 4, de 23 de abril de 1975, que estendeu a todos os Edis a remuneração, desde que fossem fixadas pelas respectivas Câmaras Municipais para a legislatura seguinte.


Autor:

Welliton Resende
Auditor da CGU/MA
Ex-analista do TCE/MA
Blog
(http://controlesocial.blog.terra.com.br/)
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