Antes do fim do prazo de validade de um concurso público, todos os candidatos aprovados para as vagas abertas pelo edital têm direito à contratação. A decisão é da Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e abre um precedente para casos semelhantes, ou seja, outros advogados podem usar a decisão para pedir a convocação de candidatos.
A decisão foi tomada pelos ministros durante a análise de um recurso, em mandado de segurança, de um caso de São Paulo. Uma candidata aprovada em concurso público do TJ (Tribunal de Justiça) do Estado ingressou com mandado de segurança, no próprio TJ-SP (já que o órgão, pela estrutura jurídica, era também o responsável para julgar o pedido), para assegurar sua nomeação. A seleção ainda estava dentro do prazo de validade.
Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos). O edital previa 98 vagas, e ela havia sido classificada em 65º lugar, mas, até aquele momento, nem todos os candidatos aprovados haviam sido convocados.
Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O TJ de SP não atendeu ao pedido da candidata, sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam somente "expectativa de direito" e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a administração pública a prorrogar sua validade.
A candidata recorreu então ao STJ, que deu voto favorável ao seu pedido. A questão foi encerrada em dezembro passado, mas a publicação no Diário da Justiça ocorreu somente nesta semana.
Histórico
O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata.
Para ele, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, "o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos".
A decisão não foi unânime. Outros dois ministros seguiram a votação do relator, mas os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da administração pública.
Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se "houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso", ou, ainda, se "houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo".
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